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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel4@tjpr.jus.br Autos nº. 0001470-40.2026.8.16.0097 Recurso: 0001470-40.2026.8.16.0097 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Embargante(s): OMNI BANCO S.A. Embargado(s): NATALINA LUCHTENBERG STANGE DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREMISSA FÁTICA EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. VÍCIO SANADO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PONTOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. Vistos e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001470-40.2026.8.16.0097 ED, da Vara Cível de Ivaiporã, em que é embargante Omni Banco S/A e é embargada Natalina Luchtenberg Stange. I - RELATÓRIO 1. Trata-se de embargos de declaração opostos da decisão monocrática de mov. 9.1, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ora embargada, em decisão assim ementada: “DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 14/07/2023. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA MENSAL. PREVISÃO DA TAXA APLICADA. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE SISTEMA DIVERSO COM INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA POUCO SUPERIOR A UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE FABRICAÇÃO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO 1.061.530/RS). TARIFA DE CADASTRO. AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CMN/BACEN. COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E SÚMULA Nº 566 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES. TARIFA DE AVALIAÇÃO. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. REGISTRO DE CONTRATO. SERVIÇO NÃO DEMONSTRADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1578553/SP. SEGURO PRESTAMISTA. DISCUSSÃO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. FACULTATIVIDADE NÃO OBSERVADA. PRÁTICA DE VENDA CASADA. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO Nº 972. ABUSIVIDADE EVIDENCIADA. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.” 2. O embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao considerar abusiva a tarifa de registro do contrato, uma vez que não teria sido contratada, bem como ao entender pela abusividade da contratação de Seguro de Proteção Financeira sem enfrentar possibilidade contratual de escolha pela consumidora. Destaca que a restituição de valores adimplidos em razão do seguro deveria considerar apenas os pagamentos realizados após o ajuizamento da ação, tendo em vista a fruição do seguro em momento anterior. Por fim, sustenta que a decisão teria incorrido em vício de extra petita ao determinar a restituição de valores “acrescidos dos reflexos dos juros embutidos e diluídos nas parcelas do financiamento ”, tendo em vista a ausência de pedido acerca do tema. 3. Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1-ED nas quais embargada pugna pela rejeição dos embargos. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. 5. Tal como mencionado pelo embargante, o aresto partiu de premissa fática equivocada no tocante à Tarifa de Registro de Contrato, uma vez que não há previsão de cobrança no contrato de mov. 1.9 ou demonstração de que algum valor a esse respeito tenha sido efetivamente cobrado da embargada. 6. Assim, não há que se falar em abusividade da Tarifa de Registro de Contrato ou de restituição de valores a este título, reformando-se a decisão monocrática neste ponto. 7. No mais, nota-se que a parte embargante não demonstra, no âmbito da decisão, qualquer vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme exige o artigo 1.022 do CPC. 8. Restou claro que nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, embora seja lícita a oferta dos seguros, deve ser possibilitado ao consumidor não apenas a faculdade da sua contratação (observada no caso), mas também a alternativa de escolha de seguradora de sua preferência. 9. Esclareceu-se que no contrato bancário não há qualquer indicativo de que havia opção de contratação de outra seguradora que não aquela já constante no Contrato (Zurich Santander) para o seguro prestamista, destacando-se que esta é parceira da instituição financeira. 10. A cláusula 2, item 2.2, ‘c’, tão somente autoriza a Omni a incluir no financiamento os valores de seguros relacionados a operação que tiverem sido contratados junto a terceiros por meio de documento apartado, sendo a contratação de livre escolha. Tal fato foi reconhecido pela decisão. Todavia, não há indicação de possibilidade de escolha de seguradora diversa da indicada, conforme mencionado, o que torna a contratação abusiva. 11. Assim constou da decisão: “45. No tocante à cobrança de seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n.º 1.639.320/SP, pacificou o entendimento no sentido de que, “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Tema Repetitivo 972, REsp 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018, DJe 17/12/2018). (...) 47. Em análise do Cédula de Crédito Bancário assinado pela apelante, observa-se que foi contratado seguro prestamista no valor de R$ 1.096,81 (mil e noventa e seis reais e oitenta e um centavos). 48. O seguro foi contratado em termo apartado Zurich Santander e Santander Auto, havendo expressa menção contratual acerca do financiamento dos valores de seguro contratados junto a terceiros “conforme minha livre escolha”. 49. Embora seja lícita a oferta dos seguros, deve ser possibilitado ao consumidor não apenas a facultatividade da sua contratação, o que aparenta ter sido observado, mas também a alternativa de escolha de seguradora de sua preferência. 50. No entanto, no contrato bancário acostado há apenas indicação de liberdade na escolha livre de seguradora para o seguro do veículo, sem qualquer indicativo de que havia opção de contratação de outra asseguradora que não aquela já constante no contrato (Zurich Santander) para o seguro prestamista, sendo esta parceira da instituição financeira. 51. Assim, a oferta do seguro prestamista em questão, sem que fosse possibilitada a escolha da seguradora de preferência do consumidor, configura prática de venda casada, o que torna abusiva a sua exigência. 52. Este tem sido o entendimento adotado nesta 4ª Câmara Cível em casos semelhantes: “APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. PREVISÃO EXPRESSA DE JUROS COMPOSTOS. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. VEÍCULO COM DOZE ANOS DE USO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TAXA CONTRATUALMENTE PACTUADA QUE MERECE SER MANTIDA, POIS INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. 3. LEGALIDADE DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE REGISTRO DE CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE VISTORIA E REGISTRO DO GRAVAME NO CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO (CRLV). 4. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. AUSÊNCIA DE FACULDADE NA ESCOLHA DA SEGURADORA. INDICAÇÃO NO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. COBRANÇA QUE DEVE SER AFASTADA. 5. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). FINANCIAMENTO DO VALOR DEVIDO PELO CONSUMIDOR À FAZENDA PÚBLICA, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRÁTICA LEGAL. 6. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. 7. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0010600-85.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: LUIZ TARO OYAMA - J. 18.03.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE PELO JUÍZO DE 1º GRAU, QUE NÃO RECONHECEU ABUSIVIDADE NAS CONTRATAÇÕES DE SEGURO PRESTAMISTA E TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. APELO DO AUTOR. CONSIDERAÇÃO DE VENDA CASADA DO SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. PROCEDENTE. CLIENTE QUE FOI COMPELIDO A CONTRATAR COM A SEGURADORA. CONSUMIDOR QUE NÃO TEVE OPÇÃO DE ESCOLHA. PREVISÃO CONTATUAL NO SENTIDO DE QUE O CREDOR TINHA O PODER DE ESCOLHA E REPRESENTAÇÃO PERANTE A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE OPÇÃO DO CONSUMIDOR PELA SEGURADORA CONTRATADA. CONSTATADO IMPOSIÇÃO DE CONTRATAÇÃO DA COMPANHIA DE SEGUROS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DO RECORRIDO. TESE DE ILÍCITUDE DA COBRANÇA DE TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. PROVIMENTO. SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO. VALOR QUE NÃO SE REVELA ABUSIVO. TESE FIXADA NO RESP. REPETITIVO Nº 1.578.553. ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. RECURSO DO OSVALDO PICININI CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0000280- 80.2022.8.16.0162 - Sertanópolis - Rel.: MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 16.11.2022). “APELAÇÃO CÍVEL. Ação DE Revisão DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TARIFA DE CADASTRO. COBRANÇA LÍCITA NO INÍCIO DA RELAÇÃO ENTRE CONSUMIDOR E ENTIDADE FINANCEIRA. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA DESDE QUE PREVISTA EM CLÁUSULA CONTRATUAL E SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ. CONSUMIDOR QUE NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU SEGURADORA POR ELA INDICADA (RESP Nº 1.639.259/SP E 1.639.320/SP). VENDA CASADA CONFIGURADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0008487- 04.2021.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 25.07.2022).” 12. Quanto à restituição de valores destacou-se que a pretensão revisional se deu durante a vigência do contrato, uma vez que firmado em 14/07/2023, para pagamento em 48 (quarenta e oito) parcelas, e ajuizada a ação em 24/04/2025, de modo que a situação é diversa dos casos relativos à pretensão de restituição dos valores referentes aos seguros em contratos de financiamento já findados, nos quais se usufruiu integralmente da contratação. De fato, nestes casos entende-se que a conduta do demandante em ajuizar ação somente após ao término do contrato configura comportamento contraditório e afronta aos princípios da boa-fé objetiva. 13. Reconhecida a abusividade da contratação durante a vigência do contrato não há fundamento para limitar a restituição apenas aos valores pagos após o ajuizamento da demanda. A cobrança foi considerada indevida justamente porque o consumidor não teve assegurada a liberdade de escolha na contratação da seguradora, de modo que o ajuizamento não constitui o termo a partir do qual a cobrança passou a ser ilícita, não sendo possível convalidar parcialmente a contratação reconhecida como abusiva. 14. Por fim, o pedido formulado foi de restituição dos valores indevidamente cobrados, sendo os juros reflexos apenas consequência da forma como os valores foram indevidamente incorporados ao financiamento. Se as cobranças reconhecidas como abusivas foram computados sobre o valor total financiado e, em razão disso, repercutiram no cálculo das parcelas, a restituição integral do indébito necessariamente deve considerar tais reflexos. Não se trata de conceder prestação diversa ou de ampliar o pedido, mas de apurar corretamente o valor que efetivamente foi pago em razão da cobrança indevida. Portanto, não há vício de extra petita no julgamento. 15. Do mesmo modo, o recálculo das parcelas constitui consequência lógica da declaração de abusividade das cobranças. Afastada a incidência do seguro, não é possível manter no cálculo do débito os encargos que dele decorreram, sob pena de a restituição não recompor integralmente o prejuízo suportado pela embargante. 16. A determinação constante na decisão embargada encontra-se no próprio pedido de restituição e não viola os artigos 141 e 492 do CPC. 17. Do que precede, a exceção da questão relativa à tarifa de registro de contrato, não se constata quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III - DECISÃO 18. Do exposto, voto por dar parcial provimento aos embargos de declaração, a fim de corrigir o erro de premissa fática, sem modificação do julgado. Curitiba, data da assinatura digital. DES. CLAYTON MARANHÃO Relator
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